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Precedentes Jurisprudenciais: Direito Contratual - Ed. 2014
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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
REsp 1.051.065-AM (2008/0088645-2)
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Recorrente: B. do B. Ltda. – advogados: S. C. de A. S. e outros, I. B. P. e outros, J. A. M. D. e outros e M. M. V. e outros
Recorrido: C. P. C. e F. Ltda. – advogados: W. de A. A. e outros
Ementa: Recurso especial. Civil e processual civil. Violação do art. 535 do CPC. Ausência. Declaratórios procrastinatórios. Multa. Cabimento. Contrato. Fase de tratativas. Violação do princípio da boa-fé. Danos materiais. Súmula 7 do STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. “No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, 4.ª T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04.11.2011).
3. A responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material.
4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceram que houve o consentimento prévio mútuo, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo das tratativas, o prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. A desconstituição do acórdão, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial (Súmula 7 do STJ).
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO – Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3.ª T., por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013 – Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.
RELATÓRIO – O Exmo. Sr. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (relator): Trata-se de recurso especial interposto pela B. do B. Ltda., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TJAM assim ementado:
“Apelação cível – Direito civil e processual civil – Ação de indenização por danos morais e materiais – Legitimidade ativa responsabilidade – Dano material configurado – Boa-fé contratual – Culpa in contrahendo – Dano moral – Pessoa jurídica – Honra subjetiva – Inexistência – Sentença modificada:
– Não se pode atrelar a verificação de legitimidade para propositura da demanda com a procedência do pedido.
– Mesmo em fase de puntuação, pode se verificar dano material, aplicando-se a boa-fé objetiva contratual.
– A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) surge ainda na fase das negociações preliminares.
– A pessoa jurídica responde pelos atos de seus representantes, aplicando-se a teoria da aparência.
– Somente é cabível indenização por danos morais a pessoa jurídica caso haja prejuízo à sua honra objetiva, já que esta não possui honra subjetiva.
– Correção monetária a partir da ocorrência do dano material e juros moratórios a contar do trânsito em julgado da decisão.
– Apelação conhecida e parcialmente …
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