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Precedentes Jurisprudenciais: Direito Contratual - Ed. 2014
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ANÁLISE DOUTRINÁRIA
Responsabilidade civil pré-contratual
e nos contratos preliminares
Humberto João Carneiro Filho
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito e Processo
Matrimonial Canônico pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor Substituto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Professor Assistente das Faculdades Integradas Barros Melo. Defensor do Vínculo no Tribunal Eclesiástico e de Apelação de Olinda e Recife. Advogado.
Área do direito: Civil
Resumo: O presente trabalho visa a analisar evolução dos posicionamentos dos tribunais superiores pátrios na apreciação de demandas de responsabilidade civil por danos ocorridos na fase pré-contratual de tratativas e no âmbito dos contratos preliminares em razão da interrupção injustificada das negociações, frustrando as legítimas expectativas e a confiança depositada por uma das partes na outra.
Palavras-chave: Negociações contratuais – Responsabilidade pré-contratual – Pré-contrato – Boa-fé objetiva.
Abstract: This work aims to analyze the jurisprudencial evolution of the Brazilian higher courts’ decisions in matter of pre-contractual liability during the previous negotiations stage and preliminary agreements due to breaking off negotiations abruptly or without good reason, frustrating legitimate expectations and the confidence between parties.
Keywords: Contractual negotiations – Pre-contractual liability – Pre-contract – Objective good faith.
Sumário: 1. Introdução – 2. A boa-fé objetiva na fase pré-contratual – 3. A frustração de legítimas expectativas na fase de negociações – 4. Descumprimento injustificado de contrato preliminar – 5. Conclusões.
1. Introdução
Em uma leitura didática a partir da teoria geral dos contratos, pode-se dizer que são três as fases fundamentais consideradas em no processo formativo daqueles: a) as tratativas preliminares; b) a proposta e c) a aceitação. Tais fases são efetivamente momentos dinâmicos do nascedouro do acordo de vontades que constituirá o contrato, por vezes sendo difícil a clara identificação de suas estreitas divisas, fazendo-se necessário um olhar analítico não só para o tipo contratual gestando, mas também para os comportamentos das partes envolvidas.
As tratativas preliminares (fase de puntuação) são efetivamente as negociações travadas entre as partes com o intuito de sondarem-se mutuamente, terem conhecimento dos potenciais do negócio a ser firmado, partilharem os interesses individuais, etc. Nessa etapa pré-negocial visualiza-se a realização de conversações bilaterais não submetidas ainda ao pálio do direito contratual especial, porquanto inexistente qualquer contrato concluído. Delas podem resultar minutas de contratos e projetos trocados entre as partes para servirem de bússola na negociação travada e base de construção dos termos definitivos de um possível contrato definitivo.
A proposta (oblação, policitação, oferta), por seu turno, é compreendida como uma declaração dirigida a …
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