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Precedentes Jurisprudenciais: Direito Contratual - Ed. 2014
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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
REsp 1.051.270/RS (2008⁄0089345-5) (STJ)
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Recorrente: B. B. V. L. B. S.A. A. M. – advogados: H. H. e outros
Recorrido: M. E. de A. S. – advogado: J. A. L.
Ementa: Direito civil. Contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo (leasing). Pagamento de trinta e uma das trinta e seis parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO – Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. João Otávio de Noronha, conhecendo e dando provimento ao recurso, divergindo do relator, a Turma, por m.v., não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Ministro relator.Votou vencido o Min. João Otávio de Noronha (voto-vista).
Votaram com o relator os Ministros Carlos Fernando Mathias e Fernando Gonçalves
Não participaram do julgamento os Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 4 de agosto de 2011 – Luis Felipe Salomão, relator.
RELATÓRIO – O Exmo. Sr. Min. Luis Felipe Salomão (relator): 1. B. B. V. L. B. S.A. A. M. ajuizou ação de reintegração de posse em face de M. E. de A. S., ensejada por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
O Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da comarca de Porto alegre, entendendo que o adiantamento do valor residual garantido (VRG) descaracterizaria o contrato de leasing, julgou improcedente o pedido de reintegração.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, que foi julgada prejudicada, com disposições de ofício (f.).
Interposto recurso especial, o eminente Min. Hélio Quaglia Bargosa cassou o aludido acórdão, determinando a devolução dos autos à Justiça de origem para que fosse proferido novo julgamento.
Assim, julgada novamente a apelação da instituição financeira, a ela foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:
“Apelação cível. Recurso especial. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de …
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