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Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020 - Ed. 2021
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Autor:
Juliana Furtado Costa Araujo
Já há algum tempo, deparamo-nos com um movimento crescente por parte da administração tributária federal de aproximação com os sujeitos passivos das obrigações tributárias, trazendo-os ao campo do diálogo, tudo com vistas à resolução de conflitos e à consequente recolocação do contribuinte no campo da conformidade fiscal.
Várias iniciativas podem ser aqui colacionadas: i. após a inscrição em dívida ativa, a possibilidade de oferta antecipada de garantia prevista no artigo 6º, inciso II, alínea a, da Portaria PGFN nº 33/2018 2 , evitando a busca da tutela jurisdicional para tal ímpeto; ii. a apresentação do PRDI (pedido de revisão de dívida inscrita), também previsto no mesmo artigo 6º, inciso II, alínea b, da Portaria PGFN nº 33/2018, cujo objetivo é oportunizar a possibilidade de realização pela administração tributária de um controle de legalidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União por provocação do contribuinte; iii. a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais (NJPs) nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15), tal como regulamentado pelas Portarias PGFN nºs 742/2018 e 360/2018; e, por fim, iv. a celebração de transação tributária com a introdução, no sistema jurídico nacional, da Lei nº 13.988/2020.
Sobre estes dois últimos instrumentos – o negócio jurídico processual (NJP) e a transação tributária – é que vamos nos debruçar a partir de agora. Nosso objetivo é demonstrar suas diferenças e semelhanças, enfrentando-os como mecanismos que estão à disposição do contribuinte, que não necessariamente se excluem e que, a depender do caso, podem ser agregados, tudo com o objetivo de solucionar os conflitos instaurados entre os sujeitos da relação jurídico-tributária.
São caminhos que possuem efeitos distintos, que podem ou não ensejar a extinção do crédito tributário, mas que permitem que o contribuinte ajuste sua situação fiscal de forma a continuar no exercício de suas atividades econômicas sem restrições decorrentes de seu inadimplemento.
Acreditamos que estamos entrando em uma nova era na relação fisco versus contribuinte, caracterizada pelo diálogo e pela negociação, sendo o negócio jurídico processual e a transação excelentes produtos a serem explorados dentro desse contexto, como demonstraremos nas linhas a seguir.
O CPC/15 (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 190, inaugurou uma nova fase na relação entre as partes processuais e, ao que nos interessa, os sujeitos da relação jurídico-tributária: fisco e contribuinte 3 .
A novidade está no estabelecimento de uma cláusula geral de negociação relativamente ao procedimento que deve ser seguido pelas partes na resolução da controvérsia levada à apreciação jurisdicional.
Parte-se do pressuposto de que o procedimento que dá tom ao andamento processual, ainda que estabelecido de forma prévia, abstrata e ampla na legislação processual, pode vir a ser objeto de adequação à realidade dos litigantes, prestigiando a autonomia de vontade dos interessados na resolução da …
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