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Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020 - Ed. 2021
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Autor:
Sarah Mila Barbassa
O presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise comparativa do instituto da transação previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional 2 , que foi recentemente regulado no âmbito federal pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Lei nº 13.988/20), com aqueles previstos nas legislações dos Estados e dos Municípios, com vistas a verificar se determinados requisitos, que podem ser extraídos da lei federal, são também considerados relevantes e são observados para fins de possibilitar a celebração da transação para a quitação de débitos tributários junto aos entes estaduais e municipais 3 .
Na tentativa de objetivar a análise, pretendemos avaliar se os Estados e os Municípios que já normatizaram a transação, ao fazê-lo, deixaram claro seu caráter excepcional, quais seriam as concessões a cargo do ente tributante, bem como o seu intuito de contribuir para a redução da litigiosidade, tal como feito pela União.
Entre os objetivos da Lei nº 13.988/20, estão o estímulo à autorregularização fiscal, sempre mediante a observância do interesse público e a existência de cooperação mútua visando solução não litigiosa capaz de tornar a recuperação de créditos tributários mais efetiva e menos onerosa. A exposição de motivos da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, que foi convertida na referida Lei nº 13.988/20, deixa bastante claro o propósito da novel legislação:
2. As alterações propostas visam suprir a ausência de regulamentação, no âmbito federal, do disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional e de disposições que viabilizem a autocomposição em causas de natureza fiscal, contexto esse que tem, respectivamente, impedido maior efetividade da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União, por um lado, e resultado em excessiva litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias, noutra senda, com consequente aumento de custos, perda de eficiência e prejuízos à Administração Tributária Federal.
3. A transação na cobrança da dívida ativa da União acarretará redução do estoque desses créditos, limitados àqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, incrementará a arrecadação e esvaziará a prática comprovadamente nociva de criação periódica de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo aqueles com plena capacidade de pagamento integral da dívida). O modelo ora proposto possui bastante similaridade com o instituto do “Offer in Compromise”, praticado pelo Internal Revenue Service (IRS), dos Estados Unidos da América. Em suma, afasta-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor e, consequentemente, aproxima-se de diretriz alinhada à justiça fiscal, pautando o instituto sob o viés da conveniência e da ótica …
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