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Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020 - Ed. 2021
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Autor:
Luís Claudio Ferreira Cantanhede
A transação tributária está prevista, no Código Tributário Nacional, desde a sua redação originária, no artigo 171, como modalidade de extinção do crédito tributário, mais precisamente da obrigação, posto que esta não subsiste sem aquele seu elemento essencial.
Segundo o aludido dispositivo legal: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.
Assomam do aludido dispositivo legal os contornos delimitadores da competência atribuída aos entes políticos federal, estaduais e municipais, no âmbito transacional, que são: a reserva legal, a existência de um litígio envolvendo a relação jurídica tributária e a necessidade do acordo que lhe é característico importar em concessões mútuas que, ao mesmo tempo, ponham fim ao litígio e extingam a obrigação tributária.
Bifronte, portanto, a transação pode ser vista, quanto à eficácia, em duas perspectivas, uma processual relativamente à extinção do conflito entre o fisco (Estado ou quem lhe faça as vezes) e o sujeito passivo da obrigação tributária e outra estritamente material (tributária), atinente à extinção da própria obrigação principal, tal qual definida no artigo 113 do Código Tributário Nacional 2 .
Analisada pela perspectiva material, o artigo em comento estabelece norma geral de direito tributário que, por isso, encontra fundamento de validade no artigo 146 da Constituição da Republica, o qual, em seu inciso III, dispõe ser da alçada de lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.
Mesmo para aqueles que optam por uma interpretação restritiva do aludido enunciado prescritivo, no sentido de que, no que concerne à extinção do crédito tributário, a competência legislativa em questão restringe-se aos temas da prescrição e da decadência 3 , não seria viável discutir a legitimidade do requisito da reserva legal, entendido como a exigência de lei para regulamentar o tema da transação tributária e estabelecer as condições em que ela pode ser celebrada.
Isso porque tal exigência, inexpugnavelmente, decorre do próprio texto constitucional, dado o princípio da legalidade, que, para a administração pública, dentro da qual se encontra o aparato fiscal voltado às atividades de arrecadação e cobrança de tributos, assume contornos de verdadeiro cerco inapelável, no sentido de que seus agentes, nessa qualidade, somente podem atuar onde a lei expressamente lhes atribui competência.
Mas o termo “lei” aqui deve assumir acepção ampla, de modo que a regulamentação das condições em que poderá ser celebrada a transação tributária não exige a exclusividade das leis ordinárias, podendo se dar por meio de leis delegadas, ou, ainda, de medidas provisórias, dado que a vedação posta pelo artigo 62, § 2º, da Constituição da Republica 4 refere-se apenas àquelas que tenham por objeto a instituição ou majoração de tributos, que somente surtirão efeitos no exercício financeiro seguinte quando convertidas em lei até o último dia do ano em que editadas.
Como o instituto da transação tributária não se relaciona com a instituição ou a majoração de tributos, nem indiretamente, nada impedia a edição de medida provisória para tratar do tema, sendo este o meio eleito pela União federal para regulamentá-la, ao editar a Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial em 17 de outubro de 2019, data a partir da qual passou a ser legalmente viável a celebração de transação para a terminação de litígios que envolvam créditos tributários titularizados pela União Federal mediante a concessão de benefícios como a dilação do prazo para pagamento e descontos nos valores devidos.
A referida Medida Provisória, com pontuais alterações que não modificaram a essência da arquitetura do instituto da transação tal qual esquadrinhado pelo Poder Executivo, foi convertida na Lei Federal 13.988/2020, publicada no Diário Oficial da União em 14/04/2020.
Nela estão …
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