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Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020 - Ed. 2021
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Autor:
Íris Vânia Santos Rosa
Tomando a Medida Provisória nº 899/2019 e a subsequente Lei nº 13.988/2020 como referencial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando normativos voltados à regulamentação da transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, entre os quais destacamos, dados os fins deste artigo, a Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Referido ato, publicado no Diário Oficial da União no dia 16 de abril de 2020, regulamentou a transação na cobrança da dívida ativa da União, trazendo um aspecto pragmaticamente muito interessante – a expressa autorização de uso de precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias.
Precatórios, sabe-se, são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para fazer efetivar a satisfação de dívidas da Fazenda Pública derivadas de definitiva condenação judicial.
É justamente dessa figura – ou melhor, de seu emprego, no contexto da transação tributária – de que trataremos neste breve estudo.
A Portaria PGFN nº 9.917/2020 prescreve os procedimentos e requisitos necessários à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, estipulando duas modalidades utilizáveis nesse contexto (da cobrança, reiteremos) – a transação por adesão e a por proposta individual.
Alusivos à primeira espécie (em que a transação segue um modelo padronizado), foram publicados os editais nº 1/2019 e 3/2020, este último prorrogando o prazo de adesão fixado no primeiro.
No que diz respeito à segunda modalidade, a proposta customizada poderá ser lançada pela PGFN e pelos próprios contribuintes, observando-se os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917/2020. 2
Nos casos de devedores com débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a transação seguirá exclusivamente a modalidade de adesão.
A transação individual, por sua vez, é aplicável a devedores com débito em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem como aos devedores com débito em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que estejam suspensos por decisão …
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