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Autor:
Danilo Monteiro de Castro
A transação em matéria tributária, prevista no art. 171 do CTN e recentemente regulamentada pela Lei ordinária n. 13.988, de 14 de abril de 2020, serve como instrumento de constituição do modo pelo qual se dará a extinção da obrigação tributária ou, dito o mesmo de forma diversa, como meio a esse fim 2 .
Esse foi o entendimento atribuído pelo próprio legislador ordinário ao positivar que: [i] a transação não gera novação 3 ; e [ii] a extinção pressupõe o término das condições estabelecidas na transação 4 .
Havendo, portanto, litígio (administrativo ou judicial) 5 em relação a determinado crédito tributário (exigibilidade efetiva) ou “tese tributária” (a abranger exigibilidade potencial) 6 , a União poderá, em juízo de oportunidade e conveniência, transacionar com o contribuinte.
Assim, se estamos diante de um procedimento instaurado para extinguir o crédito tributário, sobre determinadas condições e concessões mútuas, como fica a marcha da exigibilidade do crédito tributário enquanto não consumada aquela extinção?
Insista-se, na ausência de extinção da obrigação tributária (que, normalmente, ocorre mediante pagamento) ter-se-á positivação de normas outras voltadas àquele fim (cobranças direta e indireta do crédito tributário) 7 , logo, teremos esse cenário (atos de cobrança sendo efetivados) após a celebração da transação, enquanto ela não atingir aquele estágio final de extinção do crédito tributário?
Essas questões motivam o presente estudo.
O problema anteriormente posto não se fará presente na maioria dos procedimentos de transação, pois eles normalmente envolverão, de forma explícita, moratória e/ou parcelamento, hipóteses que já trazem, por expressa determinação legal (art. 151, I e VI, do CTN), suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Não era necessário, mas o legislador, ao positivar a Lei 13.988/2020, reforçou essa consequência, no § 2º do seu artigo 3º. 8
Assim, quando a transação envolver esses institutos (de forma isolada ou conjunta), não teremos risco de vislumbrar, concomitantemente a ela (transação), novos atos de cobrança (direta ou indireta), ou a manutenção de cobranças indiretas 9 já perpetradas (tais como: protesto; inscrição no CADIN; vedação a benefícios fiscais;…
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