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Transação Tributária na Prática da Lei Nº 13.988/2020 - Ed. 2021
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Autores:
Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli
Paulo Cesar Conrado
Ao instituir a especial figura da transação relacionada a demandas antiexacionais (designada de “transação no contencioso”), a Lei n. 13.988/2020 (regulamentada e fixada pela Portaria ME n. 247/2020) traz à luz um grande desafio aos usuários do instituto – a definição das hipóteses transacionáveis sob tal modalidade.
Não pretendemos, neste estudo, montar um tipo de lista de assuntos desde logo subsumíveis à aludida espécie de transação – essa não seria, assim pensamos, uma meta produtiva nesse momento, uma vez dissociada de prévia (e necessária) maturação dos critérios a serem utilizados naquele mister.
Pois é nesse sentido que direcionaremos nossos esforços, buscando detectar, numa espécie de operação conotativa, referidos critérios, plano que nos habilitará, virtuais usuários desse poderoso meio alternativo de solução de conflitos, a usá-lo com transparência e segurança – uma preocupação que se enfatiza se assumida a proposta trazida em texto do segundo coautor, acerca da possibilidade de a transação em tela incidir sobre a própria tese jurídica, não simplesmente sobre o (s) crédito (s) a que se vincula. 3
Como definir quais teses lançadas, quer em nível administrativo, quer no judicial, estariam aptas a se ver resolvidas no ambiente da transação, dispensando-se, por conseguinte, a via jurisdicional? Essa é, em suma, a pergunta que nos movimenta, mas sem cogitarmos, vale repetir, a formação de lista (s) fechada (s), senão a definição de uma pauta de critérios norteadores da operação.
Vista sob outra roupagem, a intenção subjacente a este estudo nos remete a um plano teoricamente mais amplo, divorciado do apertado âmbito de especulações do direito tributário.
Falar sobre os tais critérios a que vimos nos referindo significa falar, com efeito, de exercício de discricionariedade, tema sabidamente caro à doutrina administrativista.
Seja como for, não vamos …
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