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Novo Cpc Aplicado na Visão de Nós, os Processualistas - Edição 2017
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Autores:
FREDIE DIDIER JR.
Professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Coordenador do curso de graduação da Faculdade Baiana de Direito. Membro da Associação Internacional de Direito Processual (IAPL), do Instituto lbero-americano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Mestre (UFBA). Doutor (PUC/SP). Livre-docente (USP). Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br
RAVI PEIXOTO
Doutorando em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Procurador do município de João Pessoa. Advogado. ravipeixoto@gmail.com.
O 1 CPC/2015 realizouumsem número de importantes alterações no processo civil brasileiro. Dentreelas, é possível destacar a exigência de justificação analítica das decisõesjudiciais, prevista no art. 489, §§ 1º e 2º, e a proposta de construção de um modelo cooperativo de processo, a partir de diversos dispositivos normativos, como os arts. 5º, 6º, 9º, 10, 76, caput, 77, VI, 321, 932, parágrafo único etc.
Há uma nítida imbricação entre o modelo cooperativo e a exigência de justificação analítica. Uma das decorrências do processo cooperativo é o aumento do diálogo entre os sujeitos processuais, havendo necessidade de revalorização do contraditório, saindo de um contraditório formal para um contraditório substancial. Isso significa que não basta mais a mera ciência e a possibilidade de manifestação pelos sujeitos processuais. Impõe-se que essas manifestações sejam devidamente levadas em …
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