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Novo Cpc Aplicado na Visão de Nós, os Processualistas - Edição 2017
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Autor:
SÉRGIO SHIMURA
Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre, Doutor e Livre-Docente pela PUC-SP. Professor nos programas de graduação e pós-graduação da PUC-SP e da Escola Paulista da Magistratura.
O recurso de agravo de instrumento tem sido objeto de constantes alterações. Na vigência do CPC de 1973, contra a decisão interlocutória de primeiro grau, havia o agravo retido e o de instrumento, ambos interponíveis perante o juízo de primeiro grau e que ficavam ao alvedrio da parte em optar por uma ou outra espécie.
Em 1995, o CPC de 1973 mudou a rubrica para “agravo”, como gênero das espécies retido e de instrumento; o de instrumento passou a ser interposto diretamente perante o tribunal.
Em 2005, o agravo retido passou a ser regra e o de instrumento, a exceção (art. 522, CPC de 1973).
O agravo retido deveria ser apresentado, no prazo de 10 dias, perante o próprio juízo de primeiro grau devendo ser reiterado em grau recursal (razões ou contrarrazões de apelação), sob pena de não conhecimento (art. 523 e § 1º, CPC de 1973).
O CPC/2015 veio alterar vez mais o regime do agravo de instrumento, buscando simplificar o sistema recursal de molde a se atingir a sua funcionalidade. Primeiro, …
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