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Autor:
RITA QUARTIERI
Mestre em direito processual civil pela PUC-SP. Procuradora do Estado de São Paulo.
A atividade probatória revela o principal meio de participação e influência na prestação jurisdicional, como consequência do direito fundamental de acesso à justiça, consubstanciado no direito ao processo justo e à ordem jurídica justa.
Prova é tudo aquilo que é capaz de demonstrar a existência, ou não, dos fatos jurídicos que envolvem a relação jurídica que é discutida em juízo e que terão, em consequência, a capacidade de influir na formação da convicção do juiz. Nesse sentido, João Batista Lopes afirma que: “à demonstração dos fatos (ou melhor das alegações sobre fatos) é que se dá o nome de prova. ” 1
A prova dos fatos se faz por meios adequados a fixá-los em juízo. Conforme Sidnei Amendoeira Jr, meios de prova “são as formas pelas quais o juiz recebe os elementos de prova (informes sobre os fatos da causa). ” 2
O Código de Processo Civil de 2015, como já ocorria no sistema anterior, adotou no artigo 369 um sistema atípico de provas prevendo que “:As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Consoante demonstra o dispositivo, prova não é mais apenas um meio de instrução do processo, mas um meio adequado de influir eficazmente no convencimento judicial.
Por isso, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, como constava no Código de Processo Civil de 1973, mas ao julgamento do mérito, ou seja, à concretização do direito material perseguido pelas partes. Nesse sentido, estabelece o artigo 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, o direito pátrio consagra o direito fundamental à prova, fruto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), do qual decorre ainda o direito à participação no procedimento probatório, resultado da dialética que se impõe e se garante à sua produção 3 .
O novo Código de Processo Civil, adotando mais expressamente essa abrangência, acresce, em seu artigo 369, que, além de terem as partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, mesmo que atípicos, tendentes à prova dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, a aptidão a “influir eficazmente na convicção do juiz”, ou seja, não mais se destina à instrução do processo, mas ao convencimento do julgador que está vinculado à prova (CPC, art. 371).
Dentre os meios típicos de prova catalogados no Código sobressai a prova pericial, cabível “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (CPC, art. 156).
Considera-se conhecimento científico todo aquele produzido de acordo com alguma ciência, observando os seus métodos e aplicando as concepções geralmente aceitas naquela área do saber. Por sua vez, o conhecimento técnico é aquele que resulta de regras destinadas ao exercício de determinada atividade prática (ex.: técnica de combate a incêndios). 4
Quanto à valoração da prova, inovou o Código de Processo Civil de 2015 ao estabelecer o sistema do livre convencimento motivado do juiz, uma vez que o artigo 371 determina que a prova seja apreciada pelo juiz independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo de rigor a fundamentação por ocasião da sentença. 5
Com isso, a integralidade da prova deve ser considerada pelo juiz na aferição e, acaso afastada, deve ser fundamentada a decisão que demonstre a …
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