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Precedentes Jurisprudenciais: Direito Societário
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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
HC 218.594-MG (2011/0220405-4)
Relator: Min. Sebastião Reis Júnior
Impetrante: F. L. S. e outros
Impetrado: TRF-1.ª Reg.
Pacientes: P. S. de O. e V. L. R. de O.
Ementa: Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime contra o sistema financeiro (art. 20 da Lei 7.492/1986). Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Excepcionalidade. Exordial que imputa a prática delituosa aos pacientes sem individualizar as condutas nem demonstrar o mínimo vínculo entre o crime imputado e os acusados. Constrangimento ilegal evidenciado.
1. O habeas corpus tem sido utilizado de maneira indiscriminada, sem limites, em desrespeito, até, a preceitos da própria Constituição Federal e, por vezes, desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, desmoralizando, assim, a sistemática recursal em vigor.
2. Segundo o mais recente posicionamento da 1.ª T. do STF, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso ordinário contra denegação de habeas corpus por instância anterior, considerada a expressa previsão do recurso constante do Texto Constitucional ( HC 109.956/PR , Min. Marco Aurélio, Sessão de 14.08.2012, e HC 104.045/RJ , Min. Rosa Weber, Seção de 21.08.2012, e decisões monocráticas no HC 114.924/RJ , Min. Dias Toffoli, e no HC 114.550/AC, Min. Luiz Fux, DJe 28.08.2012).
3. Em relação aos feitos em andamento, nada impede que o STJ analise a questão de ofício se for hipótese de gritante ilegalidade, absurda teratologia, erro técnico grosseiro passível de ser constatado de plano.
4. Pretende o impetrante o trancamento da ação penal ao argumento de inépcia da inicial acusatória.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
6. No caso dos autos, observa-se que não se demonstrou de que forma os pacientes concorreram para o fato delituoso imputado na acusação, tendo sido imputada a conduta criminosa exclusivamente pelo fato de eles serem representantes legais da sociedade.
7. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal proposta contra os pacientes, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6.ª T. do STJ, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Min. Og Fernandes não conhecendo da ordem, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício, para trancar a ação penal aqui tratada, sendo que a Sra. Min. Alderita Ramos de Oliveira, no caso, cingiu-se apenas a não conhecer do pedido de habeas corpus. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada do TJPE) e o Sr. Min. Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro relator.
Não participou do julgamento a Sra. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Min. Og Fernandes.
Brasília, 11 de dezembro de 2012 – Sebastião Reis Júnior, relator.
RELATÓRIO – O Exmo. Sr. Min. Sebastião Reis Júnior: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de P. S. de O. e V. L. R. de O., em que se aponta como autoridade coatora o TRF-1.ª Reg.
Narram os autos que o Ministério Público Federal denunciou os pacientes como incursos no art. 20 da Lei 7.492/1986 (f.). Por conseguinte, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG recebeu a inicial acusatória oferecida contra os pacientes (f. – Processo 2008.38.00.017574-7).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na C. Corte de origem, que denegou a ordem (f. – HC 0045816-88.2010.4.01.0000 ):
“Processo penal. Habeas corpus. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Art. 20 da Lei 7.492/1986. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Desvio de finalidade. Exame aprofundado de prova. Inviabilidade. Inquérito policial. Dispensabilidade.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que só pode ocorrer quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso.
2. Apesar de não individualizar as condutas de cada denunciado, a denúncia deixa claro que a imputação deve-se à posição ocupada por eles na pessoa jurídica L. 5 E. I. e C. Ltda., de sócios gerentes da empresa, bem como por serem eles os subscritores do …
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