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PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
REsp 1.190.755/RJ (2010/0070811-8)
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Recorrente: F. F. S. – F. M. de I. em A. – C. L. – advogados: B. C. C. R. e outros e A. M. N. e outros.
Recorrido: P. S.A. – advogados: H. P. e outros.
Ementa: Direito societário. Aumento de capital de sociedade anônima. Emissão de novas ações. Diluição da participação acionária de minoritários. Preço das ações. Fixação. Balizas previstas no art. 170, § 1.º, da Lei das S.A. Norma não cogente de cujo distanciamento, se verificado, não enseja a anulação dos atos deliberativos. Eventual violação que se resolve em perdas e danos.
1. O art. 170, § 1.º, da Lei das S.A., não garante a equivalência na participação societária dos antigos acionistas, depois de se proceder ao aumento de capital, apenas impede a diluição injustificável dessa participação, geralmente, em abuso de poder dos controladores. A equivalência da participação acionária é garantida pelo exercício do direito de preferência na aquisição dessas novas ações.
2. A norma insculpida no art. 170, § 1.º, da Lei das S.A. não é cogente, por isso que a sua não observância na fixação do preço de emissão da ação ou a escolha de critério diferente, na hipótese de aumento de capital, não acoima o ato deliberativo de nulo, mesmo porque o dispositivo não prevê tal consequência.
3. Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que o aumento de capital se fazia necessário e urgente, tendo havido demonstração dos aspectos técnicos para a fixação do preço tal como deliberado em assembleia e que o critério utilizado pelo autor como sendo o melhor estava baseado em premissa equivocada, conforme esclarecido pelo perito do juízo. Assim, no particular, o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO – A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro relator.
Dra. D. de A. P. M., pela parte recorrente: F. F. S. – F. M. de I. em A. – C. L. e Dr. H. P., pela parte recorrida: P. S.A.
Brasília, 21 de junho de 2011 – Luis Felipe Salomão, relator.
RELATÓRIO – O Exmo. Sr. Min. Luis Felipe Salomão (relator): 1. F. F. S. – F. de I. em A. – C. L. ajuizou ação em face de P. S.A., noticiando que, em 26.02.2001 detinha 8,9% do capital social da ré, …
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