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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | PLS 156/2009 – SENADO FEDERAL | SUGESTÕES APRESENTADAS PELO RELATOR PARCIAL 1 (PL 8.045/2010) – CÂMARA DOS DEPUTADOS (AINDA EM DISCUSSÃO) |
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Seção I Da acusação e da instrução preliminar Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. | Seção I Da acusação e da instrução preliminar Art. 321. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2º A acusação poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. | Art. 321. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2º A acusação poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) por fato, na denúncia ou queixa. |
§ 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. | § 3º Se a denúncia for oferecida contra mais de uma pessoa, a acusação poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas para cada réu, se necessário à apuração da conduta individual dos denunciados. § 4º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, no âmbito penal e cível, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. | § 3º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, no âmbito penal e cível, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) por fato, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. |
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. | Art. 322. As exceções serão processadas em apartado, nos termos do art. 425 e seguintes. | |
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. | Art. 323. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. | |
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. | Não há dispositivo correspondente. | |
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. | Art. 324. O juiz designará data para a audiência de instrução e julgamento e determinará a realização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, das diligências requeridas pelas partes. | |
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). § 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. | Art. 325. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e de coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se ao debate. § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, salvo quando o elevado número de testemunhas recomendar o seu fracionamento, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 419, ressalvada a possibilidade de aditamento da denúncia para incluir coautores ou partícipes não mencionados na peça acusatória inicial. § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez). | |
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. | § 5º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e para a defesa de cada um deles será individual. § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. | |
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. | Art. 326. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. | Art. 326. Se o acusado estiver preso, o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da denúncia, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante decisão fundamentada do juiz. |
Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. | Seção II Da pronúncia, da impronúncia, da absolvição sumária e da desclassificação Art. 327. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato imputado e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo constar ainda a classificação do crime, bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos em que especificadas pela acusação. § 2º O juiz decidirá, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão preventiva ou de quaisquer das medidas cautelares anteriormente decretadas e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação de prisão ou de imposição de quaisquer das medidas previstas no Título II do … |
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