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Discricionariedade Administrativa e Judicial: O Ato Administrativo e a Decisão Judicial
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Ao se perscrutar na seara administrativista, nota-se facilmente que o controle sobre as leis que o constitucionalismo proporcionou teve impacto muito pouco significativo no controle dos atos do Poder Executivo. Atualmente, é muito menos polêmica e contestada a possibilidade de o Judiciário realizar o controle da lei, seja em seu aspecto formal e material, do que do próprio ato administrativo.
Assim, a primeira grande redução do grande “dogma” da discricionariedade acontece ao se observar que todo ato discricionário tem elementos suficientemente regrados para não se justificar a ausência total de controle sobre eles. O controle desses elementos regrados permite, portanto, um primeiro controle externo da regularidade do exercício do poder discricionário. A discricionariedade, justamente porque é um poder atribuído como tal pelo ordenamento, somente pode ser produzida legitimamente quando respeita esses elementos regrados que condicionam tal atribuição. O controle destes pelo tribunal não suscita nenhuma questão. 1
As técnicas mais próximas são aquelas desenvolvidas pelo Conselho de Estado francês, através de sua jurisprudência sobre o excesso de poder, e sistematizadas com o tempo pela doutrina f…
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