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Yuri Excalibur 1
É de conhecimento de boa parte da sociedade que a cidadania está relacionada com o exercício de direitos (civis, políticos, sociais e econômicos), bem como ao cumprimento de deveres fundamentais, a exemplo dos deveres eleitorais, defesa da pátria e o dever de pagar tributo. Nesse contexto, o professor Casalta Nabais (2004, p. 73) ensina que o dever de pagar tributo, porque constitutivo do Estado Fiscal, é indispensável à manutenção do próprio Estado democrático de direito, liberal ou social.
Entretanto, poucas pessoas possuem consciência do estoque da dívida ativa da Fazenda Nacional. Trata-se de um volume demasiadamente alto, cujo valor aproximado é de R$ 2,436 trilhões (PGFN, c2020). Desse total, cerca de 67,19% são classificados nos ratings C e D, ou seja, de difícil recuperação ou até mesmo irrecuperável (PGFN, c2020).
Enquanto a recuperação dos créditos do tipo A é de 16,18% e a B é de 5,08%, os classificados como C e D são de 1,60% e 0,36% respectivamente (PGFN, c2020). Por esta razão, o art. 13 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 293/2017 (atual Ministério da Economia), determina que os créditos classificados nos ratings C e D não serão reconhecidos no Balanço Geral da União, sendo evidenciados como ativos contingentes e deverão permanecer em conta de controle até sua extinção ou reclassificação. Esse procedimento tem previsão e amparo normativo nos itens 39 e 40 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TSP nº 03, publicada em 21 de outubro de 2016, e na International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB) 19, da International Federation of Accountant (CFC, 2016).
Os efeitos nocivos provocados pelos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação não se esgotam no âmbito administrativo e se espraiam também pelo Poder Judiciário. Isso acontece porque o processo judicial tende a repetir diligências e providências já tomadas no âmbito administrativo, sem, contudo, obter sucesso. Dessa forma, chegam, ao Poder Judiciário, créditos públicos com baixa probabilidade de recuperação e com alta taxa de congestionamento. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020), as execuções fiscais representam 70% do estoque de processos em execução e são as principais responsáveis pela alta taxa de paralisação do Poder Judiciário, representando algo próximo de 39% do total de casos pendentes, e ocasionando uma taxa de congestionamento em torno de 87% (CNJ, 2020).
Vê-se, portanto, que o baixo índice de recuperação dos créditos C e D, somado ao alto nível de congestionamento das execuções fiscais, reclama um modelo de gestão administrativo-tributária mais eficiente, com menos custos e mais resultados, e, sempre que possível, com maior aproximação entre a administração tributária e os contribuintes. Emergem, neste cenário, os meios alternativos de solução de conflitos, em especial a transação tributária, que aparecem como soluções práticas e eficientes no direito contemporâneo. As vantagens da composição consensual são inúmeras, as quais se destacam: o baixo custo para as partes envolvidas, rapidez na conclusão do processo, e o cumprimento mais ágil da obrigação, além de conferir um sentimento de justiça para a sociedade (FERNANDES, 2014, p. 26).
Nas palavras de João Aurino de Melo Filho (2018, p. 582), a consensualidade/contratualidade abre espaço à construção conjunta e consensual, e …
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