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Curso de Processo Civil Completo - Ed. 2019
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Ao apresentar as possíveis classificações da execução, apontou-se que segundo o critério da estabilidade jurídica do título, pode-se falar em execução definitiva e provisória. A execução definitiva é fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial. Por sua vez, é provisória a execução fundada em decisão judicial ( CPC, art. 515, I) não transitada em julgado, porque impugnada pelo executado 1 por meio de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo 2 - 3 ( CPC, art. 995), isto é, o título executivo ainda depende de confirmação e, por isso, é chamado de provisório, porque pode vir a ser modificado, no todo ou em parte, ou mesmo anulado. O cumprimento provisório consiste, portanto, numa antecipação da eficácia executiva de uma decisão judicial ainda pendente de recurso. Logo, conclui-se que a eficácia da decisão não fica condicionada à sua imutabilidade, pelo que, apesar de ser mutável, é eficaz e por isso pode ser objeto de cumprimento provisório.
Sendo o objeto dessa atividade executiva restrita às decisões que estão pendentes de recurso sem efeito suspensivo, entende-se porque o legislador optou em disciplinar essa atividade como cumprimento provisório da sentença, como se vê nos arts. 520 a 522 do CPC. Logo, é preciso compreender que a provisoriedade não é atributo do cumprimento da sentença e, sim, do título em que se fundamenta a atividade executiva.
Disso decorre que o cumprimento provisório pode ensejar uma execução completa, ou seja, podem ser praticados todos os atos executivos necessários à efetiva satisfação da obrigação contida no título executivo judicial provisório, inclusive mediante levantamento de dinheiro e expropriação de bens, desde que respeitados os limites legais.
Apesar de poder ser completo o cumprimento provisório, resta assegurado a possibilidade de desfazer o que foi realizado, bem como de reparar eventuais danos, caso seja provido o recurso do executado. Há, assim, um equilíbrio entre o interesse do exequente em obter desde logo a efetividade da decisão a seu favor, e o direito à segurança jurídica do executado.
A decisão judicial que admite o cumprimento provisório pode dizer respeito a qualquer tipo de obrigação: de pagar quantia certa (mesmo em alimentos 4 e contra a Fazenda Pública 5 ), de fazer ou de não fazer ou de entrega de coisa ( CPC, art. 520, § 5º). Porém, não se admite cumprimento provisório que tenha por base sentença penal condenatória ( CPC, art. 515, VI), sentença arbitral ( CPC, art. 515, VII) e sentença estrangeira homologada pelo STJ ( CPC, art. 515, VIII), pois todas essas, para poder ensejar atividade executiva, já devem ter transitado em julgado.
O caput do art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório “será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Trata-se de diretiva de orientação que, especialmente em caso de dúvida, encaminha o intérprete a concluir que as normas relativas ao cumprimento definitivo se aplicam também no cumprimento provisório. No mesmo sentido, a previsão do art. 527 …
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