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Tradicionalmente, divide-se a jurisdição civil em contenciosa e voluntária.
Na primeira, diante do conflito de interesses, o Estado intervém, substitui as partes no encaminhamento do litígio e fixa a norma jurídica para regular aquele caso concreto.
Já a jurisdição voluntária consistiria na administração pública de interesses privados. Não se trataria de atividade jurisdicional, mas administrativa. Além disso, não seria exatamente voluntária, em função do ordenamento impor aos interessados que determinados assuntos sejam necessariamente conduzidos perante o Poder Judiciário, ainda que não exista litígio. Nesse contexto, não se fala em litígio, mas em controvérsia, e nem em partes 1 , mas em …
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