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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 3º. Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
1. Informações positivas: Vários dispositivos da Nova Lei do Cadastro Positivo se referem à possibilidade de tratamento (coleta, armazenamento e divulgação) de informações concernentes ao pagamento de empréstimos do cadastrado (consumidor). Este é objetivo principal da norma: estabelecer marco legal para o que se denominou na mídia cadastro positivo.
O caput do art. 3.º possibilita expressamente que os bancos de dados contenham informações sobre adimplemento, “nas condições estabelecidas nesta Lei”, ou seja: considerando a necessidade de proteção à privacidade do consumidor, para realizar o tratamento de informações positivas é necessário atender às exigências e requisitos legais, tais como, qualidade da informação (art. 3.º, § 1.º), comunicação ao consumidor do tratamento do histórico de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 4º, § 4º), limite temporal (art. 14), entre outras.
2. Informações de adimplemento
A lei destaca que, para formação do histórico de crédito do consumidor, os bancos de dados …
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