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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 4º. O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019)
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019)
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019)
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019)
IV - disponibilizar a consulentes: (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019)
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Acrescentada pela Lei Complementar 166/2019)
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Acrescentada pela Lei Complementar 166/2019)
§ …
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