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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 5º. São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado; (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado; (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação; (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais; (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1º (VETADO).§ 2º (VETADO).§ 3º O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).§ 4º O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
§ 5º O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
§ 6º O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis: (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
§ 7º O gestor deve …
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