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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 6º. Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e (Alterado pela Lei Complementar 166/2019).
VI - confirmação de cancelamento do cadastro. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
§ 1º É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou …
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