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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 7º. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.
1. Fluxo e limite das informações: princípio da finalidade
Questão delicada, que se coloca em relação à proteção da privacidade, é como conciliar a necessidade de proteção de dados pessoais com a importância de circulação …
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