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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 8º. São obrigações das fontes:
I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; (Revogado pela Lei Complementar 166/2019).
(Revogado.)
II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado; (Revogado pela Lei Complementar 166/2019).
(Revogado.)
III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores, em prazo não superior a 10 (dez) dias; (Alterado pela Lei Complementar …
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