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Art. 11. Artigo revogado pela LC 166/2019 (DOU 09.04.2019), em vigor em 09.07.2019.
Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.
(Revogado.)
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