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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto: (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados; (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei. (Acrescentado pela Lei Complementar 166/2019).
1. Regulamentação e vigência do Decreto 7.829/2012:
A atual redação do …
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