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Nova Lei do Cadastro Positivo - Ed. 2019
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Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:
a) no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 , com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e
b) nos arts. 3º e 5º;
II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.
1. Disposições finais:
A Lei Complementar 166/2019, a par de alterar substancialmente a Lei 12.414/2011, apresenta nos arts. 3º, 4º, 5ºe 6º algumas considerações finais que dizem respeito à revogação de outras normas, início de vigência e novas exigências dirigidas aos gestores de bancos de dados e do Banco Central do Brasil.
2. Informações aos consumidores:
O art. 3º da Lei …
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