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Embargos de Declaração - Ed. 2020
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Autor:
Luís Eduardo Simardi Fernandes
De maneira geral, o processamento dos recursos depende do recolhimento das custas e do porte de remessa e/ou de retorno – o porte apenas em caso de autos físicos -, cabendo ao recorrente, no ato da interposição do remédio, demonstrar esse pagamento, como exige o caput do art. 1.007. 1 É o que se chama de preparo, que constitui requisito de admissibilidade dos recursos.
Não sendo feita essa comprovação, terá o recorrente a oportunidade de evitar o não conhecimento do recurso através do pagamento dobrado do valor do preparo, como prevê o § 4º do mesmo dispositivo. 2 Ou então, terá a chance de complementar o valor pago, caso o pagamento seja feito a menor, nos termos do § 2º. Não o fazendo, …
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