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Embargos de Declaração - Ed. 2020
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Autor:
Luís Eduardo Simardi Fernandes
Nosso sistema processual civil consagra o princípio da proibição da reformatio in pejus. Quer esse princípio significar que o recorrente, ao pleitear a reforma de determinado pronunciamento, não poderá ser surpreendido com uma nova decisão que lhe traga resultados práticos ainda piores que aquela da qual recorreu. 1
Não é ele um princípio constante de regra explícita, mas, como ensina Nelson Nery Jr., 2 “essa proibição, que entre nós efetivamente existe, é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade e, finalmente, do efeito devolutivo do recurso”.
Trata-se, pois, de princípio consagrado entre nós, que impede a reforma da decisão no sentido de piorar a situação, sob o ponto de vista prático, do recorrente. Respeitado esse princípio, o pior que pode ocorrer ao recorrente é a negativa de provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida tal como foi lançada.
Contudo,…
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