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Embargos de Declaração - Ed. 2020
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Autor:
Luís Eduardo Simardi Fernandes
O conhecimento e o julgamento dos embargos de declaração dão origem a uma decisão que se integra àquela embargada. Ou seja, embora proferidas em momentos diferentes, as decisões se integram como que formando um único pronunciamento. Ou então, como vimos, a nova decisão pode substituir, mesmo que parcialmente, a decisão embargada, nos casos em que os embargos são recebidos com efeitos infringentes.
A parte que pretende interpor outro recurso deve recorrer da decisão formada pela soma do pronunciamento embargado com aquele resultante do julgamento dos embargos, como se fossem uma única decisão.
Todavia, situação interessante se dá quando uma parte interpõe recurso contra a decisão antes que a outra oponha embargos de declaração, ou antes que tome conhecimento dessa oposição. Nesses casos, o recorrente terá interposto recurso exclusivamente contra a primeira decisão, sem conhecer o teor da nova, advinda do julgamento dos embargos, que ainda será proferida.
Essa circunstância toma contornos ainda mais sérios se considerarmos que os embargos de declaração podem, em certos casos, apresentar efeitos infringentes, produzindo verdadeira reforma da decisão embargada.
Nesses casos, em que a parte recorreu antes de ter ciência dos embargos …
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