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Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais – a modernização das máquinas –, começaram a surgir doenças ou acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, houve necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus mais diversos aspectos, de modo que o trabalhador não pudesse ser prejudicado com agentes nocivos à sua saúde. O direito passou, então, a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções para tanto e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas.
No Brasil, o legislador mostrou-se consciente das modificações tecnológicas e das consequências na saúde do trabalhador. Tanto que foi editada a Lei nº 6.514/77, que deu nova redação aos artigos 154 a 201 da CLT, tendo sido complementada pela Portaria nº 3.214/78, que dispôs, entre outras coisas, sobre serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamento de proteção individual, atividades e operações insalubres e perigosas etc.
As empresas têm por obrigação:
a.cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
b.instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
c.adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
d.facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente, na forma estabelecida pelo artigo 157 da CLT.
Os …
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