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Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais que podem ser suscitados contra o Estado ou nas relações privadas, em especial nas relações de trabalho, ainda que a legislação tenha mitigado muitas das proteções ao empregado no ordenamento jurídico nacional.
A adequação do Direito do Trabalho às mudanças da sociedade é uma tendência e uma necessidade diante da evolução tecnológica. As alterações na legislação trabalhista que vieram a influenciar as negociações coletivas de trabalho devem, contudo, respeitar os direitos fundamentais positivados em nossa Constituição.
Na prática, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho tem que ser analisada no caso concreto, com o objetivo de maximizar a efetividade dos direitos, com base na razoabilidade e nos princípios da proporcionalidade, subjetividade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.
Conforme pudemos observar nos capítulos anteriores, a Organização Mundial de Saúde – OMS – tem uma preocupação com a saúde mental, e não apenas com o adoecimento físico, ao definir saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.
Nesse sentido, o estresse , que é a forma mais conhecida de esgotamento mental, que consiste no conjunto de reações do organismo em razão de qualquer agressão de ordem física e psicológica, é o maior desencadeador de adoecimento no mundo do trabalho.
Podemos assim afirmar que o estresse é um processo de adoecimento do corpo humano, podendo acarretar as doenças profissionais tradicionalmente “reconhecidas”, em razão da intoxicação por benzeno, a leucopenia; o hidrargirismo, intoxicação por mercúrio; o saturnismo, que é a intoxicação por chumbo; a LER, que são as lesões por esforços repetitivos, bem como em algumas atividades penosas, como aquelas desenvolvidas por professores, empregados em cargo de gerência ou gestão etc.
Alguns aspectos …
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