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Oab: Rumo à Aprovação - Ed. 2021
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Vander Brusso
Direito Tributário
O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas e princípios amplos que estruturam toda a tributação no Brasil. Encontra-se previsto na CF, sendo aperfeiçoado pelas leis complementares, leis ordinárias e resoluções do Senado, entre outras, conforme art. 2º do Código Tributário Nacional (CTN).
De plano, cumpre observar que a competência tributária se insere na competência legislativa, tendo em vista que só tem competência para tributar aquele que também possui competência para legislar, uma vez que a instituição ou majoração de tributos há de ser veiculada por lei. A competência das Pessoas Políticas para a instituição de impostos encontra-se prevista nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição Federal do Brasil ( CFB):
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Compete à União instituir impostos sobre |
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I. |
importação de produtos estrangeiros (II) |
II. |
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) |
III. |
renda e proventos de qualquer natureza (IR) |
IV. |
produtos industrializados (IPI) |
V. |
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) |
VI. |
propriedade territorial rural (ITR) |
VI. |
grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF) |
#PARTIUDECORAR
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre |
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I. |
transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) |
II. |
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS) |
III. |
propriedade de veículos automotores (IPVA) |
#PARTIUDECORAR
Compete aos Municípios instituir impostos sobre |
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I. |
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) |
II. |
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) |
III. |
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS) |
O CTN, em seu art. 6º, determina que a atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência “legislativa plena”, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
“Competência plena” deve ser entendida como aquela que compreende três tipos distintos de atos: primeiramente os atos legislativos e, secundariamente, os atos arrecadatórios e os fiscalizatórios.
#PARTIUANOTAR
A competência tributária deve ser compreendida enquanto “competência plena”, abarca três tipos distintos de atos: primeiramente os atos legislativos e, secundariamente, os atos arrecadatórios e os fiscalizatórios.
O ato de legislar é indelegável, pois somente a pessoa política detém tal poder (legislar). Os atos de fiscalizar e arrecadar, por sua vez, são delegáveis apenas a outra pessoa política de direito público, visto que seu exercício dependerá do “Poder de Polícia”.
Competência residual
Por essa competência somente a União poderá instituir um novo imposto, desde que o faça por intermédio de uma lei complementar. O imposto, ainda, não poderá ser cumulativo e não poderá ter a mesma base de cálculo ou fato gerador dos impostos já previstos na Constituição Federal, nos termos do art. 154, I, da CFB.
#PARTIUANOTAR
A competência residual é exclusiva da União, isso significa dizer que somente ela está autorizada à instituição novos impostos, ou seja, aqueles não previstos na sua competência originária, tampouco compreendidos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O exercício da competência tributária deverá ser exigido por intermédio da Lei Complementar, o que impede a edição de Medida Provisória a respeito. O novo imposto deverá ser não cumulativo e não poderá ter o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo dos impostos previstos na Constituição Federal e não apenas na competência originária da União.
Lembre-se, imposto novo é aquele não previsto na competência da União (art. 153), dos Estados e Distrito Federal (art. 155) e dos Municípios (art. 156), todos da Constituição Federal.
A competência residual, além de permitir que a União institua novos impostos, de igual modo a autoriza a instituir novas fontes destinadas à manutenção ou à expansão da Seguridade Social, conforme estabelece o art. 195, § 4º, CF, observadas as mesmas condições exigidas pelo art. 154, I, da CF.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS IMPOSTOS E NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PERMITIDO |
PERMITIDO |
VEDADO |
VEDADO |
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Novos impostos com o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo de contribuições sociais já existentes na CF. |
Novas contribuições sociais com o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo de impostos já existentes na CF. |
Novos impostos com o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo de impostos já existentes na CF. |
Novas contribuições sociais com o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo de contribuições sociais já existentes na CF. |
#PARTIUANOTAR
De acordo com o § 1º do art. 149 da CFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir suas contribuições sociais no interesse de seus servidores. Isso implica dizer que a competência da União, nesse aspecto, não é exclusiva, ao contrário, é exclusiva apenas no que diz respeito à instituição de contribuições sociais para o custeio e a manutenção da Seguridade Social (CS) sobre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Quando, por outro lado, estiver em jogo o financiamento do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), a competência passa a ser privativa das demais pessoas políticas.
Concorrência: Diz-se que a competência tributária é concorrente quando todas as pessoas políticas possuem a mesma prerrogativa para criar e exigir uma mesma espécie tributária, operando, portanto, no nível legislativo, conforme autoriza o art. 24, I, da CFB.
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A competência tributária “concorrente” assegura a possibilidade de todas as pessoas políticas instituírem as suas “taxas” e as suas “contribuições de melhorias”. No que se refere aos “impostos”, a competência tributária será exclusiva ou privativa.
Cumulatividade: A competência cumulativa pertence ao Distrito Federal, pois, segundo a CFB (art. 32), tal pessoa política reúne, concentra em si, a competência dos Estados e a dos Municípios.
Indelegabilidade: Uma vez distribuída a competência tributária às pessoas políticas, elas não poderão, em hipótese alguma, delegá-la, isto é, transferi-la a outrem, salvo as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou a de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, sem que isso constitua delegação de competência.
Incaducidade: A competência tributária não decai; vale dizer, o não exercício da competência tributária não gera caducidade, pois não se trata de relação de crédito, mas sim de poder. A título de exemplo, a União possui competência para instituir o IGF, porém até a presente data não o instituiu. Não há para a União um prazo específico. Ela poderá instituir o IGF daqui um ano, cinco anos, cinquenta anos e assim por diante, bastando, para tanto, uma lei, por conta do princípio da legalidade.
Inalterabilidade: De acordo com a CFB, a competência tributária é inalterável. Em outras palavras, as pessoas políticas que receberam da Constituição Federal a competência tributária podem exercê-la ou não. Não podem, contudo, alterá-la. Isso porque, se uma pessoa política resolver alterar a sua competência tributária, certamente irá invadir competência alheia e, nesse caso, a alteração será considerada inconstitucional.
Irrenunciabilidade: Aprendemos que a competência tributária não pode ser delegada, sob pena de colocar em risco o equilíbrio federativo. Ela também não pode ser recusada pela pessoa política que a recebeu, isto é, a pessoa política não pode abdicar de sua prerrogativa, sob pena de violar a Constituição Federal.
Facultatividade: De fato, a competência tributária não pode ser delegada e também não pode ser renunciada. Entretanto, a pessoa política que a recebeu pode ou não exercer a referida competência, visto que seu exercício será facultativo.
As limitações ao poder de tributar impostas ao exercício da competência tributária pela CFB às pessoas políticas exteriorizam-se com rigorosa observância aos “Princípios Constitucionais Tributários” ou “Princípios Jurídicos da Tributação”, conforme Título VI, Capítulo I, Seção II, arts. 150 a 152, entre outros artigos.
#PARTIUANOTAR
Da análise do referido art. 150 da CF e do Sistema Tributário Nacional como um todo, conclui-se que o sistema tributário adotado no Brasil é pro contribuinte, ou seja, havendo embate entre os interesses do Estado e os do contribuinte, prevalecerá o que for mais favorável a esse último. Eis aqui mais uma justificativa acerca das “Limitações ao Poder de Tributar”.
II.1.1. Princípios Constitucionais Tributários
Os princípios constitucionais tributários encontram-se previstos nos arts. 145 a 162 da CFB. São eles:
Princípio da Capacidade Contributiva: Previsto no art. 145, § 1º, da CFB, cujo teor estabelece que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, de tal modo que aquele que ganha mais deverá pagar mais que aquele que ganha menos.
IMPOSTOS PESSOAIS E IMPOSTOS REAIS
IMPOSTOS PESSOAIS |
IMPOSTOS REAIS |
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A lei tributária leva em consideração as características pessoais do sujeito passivo para determinar o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. |
A lei tributária não leva em consideração as características pessoais do sujeito passivo para determinar o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. Nesse tipo de imposto, o objeto da tributação será sempre uma coisa ou um bem. |
Princípio da Estrita Legalidade: Pelo princípio da legalidade, somente a lei em sentido stricto poderá exigir ou aumentar tributo (art. 150, I, da CFB). Por esse motivo, tal princípio recebe o nome de:
Princípio da legalidade e a lei ordinária e a lei complementar: De acordo com o art. 150, I, da CFB, os tributos serão instituídos ou majorados por lei ordinária e, excepcionalmente, por lei complementar.
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Instituição ou aumento de tributo |
Em regra Lei Ordinária |
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Exceção Lei Complementar |
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Compete à lei ordinária, via de regra, a instituição ou majoração de tributos de um modo geral, e à lei complementar, em caráter de exceção, uma vez que será exigida apenas para a instituição ou majoração dos empréstimos compulsórios e dos novos impostos ou novas contribuições da seguridade, mediante o exercício da competência residual pela União, nos termos dos arts. 148, 154, I e 195, § 4º, da CFB.
Princípio da legalidade e a medida provisória: Segundo dispõe o art. 62, § 2º, da CFB, a medida provisória poderá instituir ou majorar impostos, desde que convertida em lei até o último dia do exercício no qual for editada. Assim, com exceção dos impostos extrafiscais, pois não respeitam o princípio da anterioridade, se um determinado imposto for majorado em 2021, a medida provisória deverá ser convertida em lei até 31/12/2021 para que o novo aumento possa ser exigido pela Fazenda Pública.
#PARTIUANOTAR
O STF tem considerado constitucional a edição de medida provisória visando a instituição ou a majoração de tributos.
Princípio da legalidade e decreto: Os decretos, pelo simples fato de serem normas secundárias do Direito, visto que emanados pelo Poder Executivo, não se prestam a instituir tributos. Apesar disso, estabelece a CFB, em seu art. 153, § 1º, que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos sobre: I – Importação; II – Exportação; III – Produtos Industrializados; e IV – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
#PARTIUANOTAR
Segundo a Constituição Federal, os Decretos não podem instituir tributos, visto ser matéria reservada à lei. No entanto, alguns impostos podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas pelos Decretos, desde que respeitem os limites estabelecidos na lei atinente ao imposto.
Por fim, o decreto poderá reduzir …
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