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Princípios do Registro de Imóveis Brasileiro - Vol. II - Ed. 2020
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Autor:
Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior
Por força do princípio da instância ou rogação, o oficial de registro, via de regra, não age de ofício, dependendo a instauração do processo de registro de provocação. Como anota Miguel Maria de SERPA LOPES, a vedação de atuação oficiosa por parte do registrador tem sua razão de ser, haja vista que somente assim se assegura a observância do princípio da prioridade decorrente da apresentação e lançamento no Protocolo, sem o que ela se tornaria letra morta 1 .
O princípio da instância, portanto, articula-se com diretrizes estruturantes do registro imobiliário, razão pela qual deve ser escrupulosamente observado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais ou regulamentares em sentido contrário. Não acedemos, portanto, no particular, à opinião de Afrânio de CARVALHO, para quem o princípio da instância deve ser atenuado, tanto quanto possível, de modo a se admitir, ainda que episodicamente, a atuação oficiosa do registrador 2 .
Forte nesse princípio, decidiu a Corregedoria Geral da Justiça ser ilícita a atuação do Registrador que promove sponte sua alteração do assento sem requerimento expresso do usuário e titular do direito. 3 A Corregedoria Geral da Justiça indeferiu também requerimento formulado pelo Ministério Público Federal no sentido de que os Oficiais de Registro de Imóveis paulistas tomassem a iniciativa de praticar atos registrais relativos a monumentos arqueológicos ou pré-históricos situados em suas respectivas circunscrições, sob o fundamento de que o processo de registro se instaura por iniciativa do interessado, seguindo-se a regular qualificação dos títulos pelo Oficial. 4 Por identidade de motivos, indeferiu-se pedido de elaboração de Portaria ou Provimento permitindo que as Serventias de Imóveis pudessem assumir a iniciativa da instauração dos procedimentos de regularização dos loteamentos. 5
O princípio da instância ou rogação está consagrado em diversas passagens da Lei de Registros Publicos. Logo de início, no título das disposições gerais, o art. 13, inc. II, reza que os atos de registro são praticados a requerimento …
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