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Princípios do Registro de Imóveis Brasileiro - Vol. II - Ed. 2020
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Autor:
Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior
Cremos que uma dissertação sobre o princípio da publicidade tem como melhor ponto de partida o sentido vulgar do termo. Publicidade, na definição do Novo Dicionário Aurélio 1 , é a qualidade do que é público.
A partir dessa noção, alguns autores, ao versar sobre o princípio da publicidade, restringiram-se a tratar dos meios necessários à produção de um estado de cognoscibilidade geral dos atos e negócios inscritos 2 . Houve, de outro lado, quem entendesse que a publicidade veiculasse o aspecto de oficialidade dos notários e registradores, exercentes que são de uma função pública 3 . O mais adequado, a nosso ver, é seguir, no particular, a doutrina de Ricardo DIP 4 , para quem o princípio da publicidade não se esgota no conceito da possibilitar um amplo conhecimento das inscrições. Se esse é um fim próximo, serve, no entanto, a um fim remoto, que é o de dirigir-se à satisfação da res pública, pelo que cada um desses aspectos constitui uma face de uma mesma moeda.
Nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94, notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado, após aprovação em concurso público, o exercício da atividade notarial e de registro. São, na dicção de Luís Paulo Aliende Ribeiro, exercentes de profissões públicas oficiais, na medida em que exercem função pública em nome próprio e por sua conta e risco, sem se confundir com a noção de servidor público 5 . Nessa ordem de ideias, o princípio da publicidade traduz a ideia do notário e do registrador como agentes de uma função pública. Os serviços de notas e de registro constituem atividade própria do Poder Público que, sem se despir de sua titularidade, delega seu exercício a pessoas naturais, aprovadas em concurso público, para que a desempenhem em nome próprio. A …
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