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Autor:
JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em direito pela Université de Nantes, França. Professor e Presquisador da Fundação Getúlio Vargas – EAESP FGV. Titular da Cadeira n. 21 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Advogado.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, a relação de emprego era analisada predominantemente como uma relação obrigacional. O empregador era devedor de uma obrigação de pagar e credor de uma de fazer, enquanto o empregado apresentava-se como o devedor de uma obrigação de fazer e credor de uma de pagar. Não é de se surpreender, portanto, que festejados autores tenham apresentado o salário e a jornada como os dois principais temas do Direito do Trabalho 1 .
Arnaldo Sussekind destaca a importância do tema ao afirmar que “a história do Direito do Trabalho se confunde, em grande parte, com a história da política de salários”. 2
Não obstante a Constituição Federal de 1988 e o desenvolvimento dos estudos e a evolução da jurisprudência acerca da tutela judicial dos direitos da personalidade tenham atribuído uma nova feição ao direito do trabalho, o salário não perdeu – e nem poderia tê-lo perdido – o seu destaque dentro da disciplina Direito do Trabalho.
A sua relevância como instrumento de distribuição de renda, o que o torna a definição do salário mínimo um tema de grande importância para a economia de uma nação, o seu custo para as empresas, com impacto direto na competitividade delas, e a sua importância para a motivação dos trabalhadores, com impacto direto em sua produtividade, realçam a importância do instituto.
O grande desafio das políticas salariais, tanto das decorrentes de lei quanto daquelas construídas em negociações coletivas e dentro das próprias corporações, consiste justamente em assegurar uma remuneração que mantenha o trabalhador motivado, que lhe assegure capacidade de consumo, sem onerar exacerbadamente o caixa das empresas. A única forma de fazê-lo é não tributando excessivamente o salário. Ou seja, fazendo com que não exista uma distância excessiva entre o que sai da conta-corrente da empresa e o que chega à do trabalhador.
Os encargos sociais são, é preciso dizer, uma das razões pelas quais empregados com pouca ou reduzida consciência social 3 e maus empregadores buscam alternativas fraudulentas a relação de emprego como a informalidade e a pejotização.
Do ponto de vista da economia do trabalho e da Administração fala-se, há muito, na necessidade de aumentar a produtividade do trabalhador brasileiro.
Diante dessas duas circunstâncias não é de se estranhar que a reforma trabalhista tenha buscado favorecer os pagamentos por produtividade e desonerar a folha de pagamento.
Essa medida, contudo, não ficaria jamais isenta de críticas e de reações contrárias. Ela apresenta os seus riscos e invariavelmente impõe prejuízos para os trabalhadores e para o sistema de seguridade social. É evidente que para um empregado é mais seguro ter uma remuneração fixa estabelecida independentemente de seu desempenho. E para a seguridade social quanto maior a arrecadação, melhor.
A reação à proposta do legislador foi tamanha que poucos dias após o término da vacatio legis e o início da vigência formal da Lei 13.467, o seu texto foi alterado pela MP 808. Mas por muito pouco tempo. A Medida Provisória em questão não foi aprovada, em verdade sequer foi deliberada, pelo Congresso Nacional e perdeu vigência. A redação …
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