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Autores:
CINTHIA AYRES HOLANDA
Mestre em Direito e Gestão de Conflitos. Especialista em Direito Médico. Professora de Graduação e Pós-Graduação. Mediadora pela Universidade da Columbia (NY). Advogada. Palestrante. Consultora.
SILVIA CRISTINA CARVALHO SAMPAIO
Mestranda em Ciência Política. Especialista em Controle Interno e Externo. Professora de Graduação e Pós-Graduação. Advogada. Contadora. Palestrante. Consultora.
Inúmeras foram as mudanças trazidas com a Lei 13.467/17, entre elas as modificações trazidas no artigo 477, que transformou sensivelmente a extinção do contrato de trabalho quanto as suas formalidades e prazos. Então, o que se pretende aqui é apresentar o que pertine em relação ao instituto do aviso-prévio.
Mas antes de apresentarmos as modificações, convêm demonstrar a conceituação, uma breve evolução histórica, os princípios e os fundamentos, a sua aplicabilidade, bem como seu cabimento, prazos e efeitos.
Em sua etimologia, a palavra “aviso” deriva de avisar, do francês aviser traz como significado advertir por meio de aviso, informar, aperceber-se, avisar alguém. É um substantivo masculino que significa notícia, advertência, participação; ação ou efeito de avisar. Já “prévio”, advém do latim praevius, vem a ser o que é anterior, preliminar, indica antecipação (MARTINS, 2012).
De acordo com Resende (2016) o aviso-prévio tem como finalidade impedir que as partes envolvidas no pacto laboral sejam surpreendidas com a ruptura de tal contrato indeterminado.
O aviso-prévio está previsto na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XXI, sendo elencado como garantia constitucional, estabelecendo direito ao trabalhador no qual será oneroso proporcionalmente ao tempo de serviço:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI – – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (VADE MECUM, 2017).
Resende (2016) conceitua o aviso-prévio como o direito do contratante, de ser avisado antes, no mínimo de 30 dias, sobre o rompimento do contrato de trabalho pela outra parte, conforme previsto na CRFB.
Ainda, no mesmo sentido, Resende (2016 apud DONATO, 2008) ensina que: “Aviso prévio é a notificação de prazo a ser obrigatoriamente feita a um dos contratantes por parte do contratante que pretender denunciar, sem justa causa, o contrato por tempo indeterminado que os vincula”.
Martins (2012), define o aviso-prévio como uma forma de comunicação em que uma das partes do contrato laborativo deve comunicar à outra sobre a rescisão do referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.
Portanto, ao término do contrato de trabalho sem justa causa e sem que tenha sido previamente avisado, o empregado faz jus a uma indenização, com a finalidade de mostrar o fim do contrato de trabalho, bem como não o deixando desamparado, realizando sua manutenção por um lapso de tempo até que seja realizada a procura de outro trabalho.
Da mesma forma, o empregado também deve atender ao instituto do aviso-prévio, pois ao pretender deixar seu emprego deve comunicar ao empregador, para que ele consiga se programar realizando a busca da contratação de um substituto.
No entendimento de Delgado (2013)
Aviso-prévio, no Direito do Trabalho, é …
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