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Autor:
ISABELLA MAGANO
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. LLM em Comparative Law pela London School of Economics (LSE). Integrante da Seção Brasileira do Grupo de Jovens Juristas da Societé International de Droit du Travail et de la Securité Social.
Os artigos 510-A a 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como a “Reforma Trabalhista”, regulamentaram a figura do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, previsto no artigo 11 da Constituição Federal 1 .
A iniciativa é congruente com temática que se vê presente em outros dispositivos da Lei 13.467/2017, de prestígio ao entendimento entre os sujeitos da relação de emprego, e estímulo para que se relacionem com ética, responsabilidade e transparência 2 .
Os dispositivos causaram, entretanto, queixas de todos os lados. Pelo empresariado, sob a alegação da burocratização das relações de trabalho. Pelas entidades sindicais, sob o argumento de que teria havido a invasão de sua esfera de atuação 3 .
Mas, se o conflito de interesses entre capital e trabalho é inerente ao Direito do Trabalho 4 , a criação de mecanismos que possam promover o diálogo e cooperação entre as partes é bem-vinda.
Além disso, não se deve perder de vista que o Direito do Trabalho, ao lado de sua função protetora, desempenha o importante papel de proporcionar competitividade às empresas 5 . As estruturas de representação de empregados na empresa, como se verá, podem estimulá-la.
Este trabalho buscará demonstrar as vantagens, assim como os desafios, que poderão ser esperados na implementação das comissões.
Mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017, já havia na legislação brasileira alguns exemplos de comissões de representação de trabalhadores, com finalidades específicas.
A Constituição Federal de 1988, além do já mencionado artigo 11, prevê o direito à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. 6
No âmbito infraconstitucional, tem-se as comissões de prevenção de acidentes (CIPA); de negociação da Participação nos Lucros ou Resultados; de acompanhamento da distribuição de gorjetas, e de conciliação prévia.
Mas a limitação do escopo das comissões, legalmente reconhecidas no Brasil, não impediu o surgimento espontâneo de outras estruturas de representação dos trabalhadores na empresa, com atuação mais ampla.
As Comissões de Fábrica da Ford e da Volkswagen, criadas no início dos anos oitenta, são os primeiros exemplos. Enquanto aquela contava com participação sindical, a segunda era independente. A partir delas, a prática se multiplicou nas empresas metalúrgicas da região do ABC 7 .
A atuação destas comissões permitiu uma ampliação do espectro de normas coletivas da categoria no âmbito das empresas, de maneira que fossem contemplados outros benefícios não previstos para o setor, ou até mesmo a melhora de condições já postas 8 .
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