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Autor:
CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNÇÃO
Mestranda em Direito do Trabalho e das Relações Sociais pela UDF. Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela FGV. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos. Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro do Grupo de Estudos Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho da FDMC. Advogada.
O Poder Judiciário é uno, indivisível e tem atuação em todo o território nacional. A fim de organizar suas atividades de forma a prestar à sociedade serviço mais célere e eficiente, estabeleceu-se o critério da competência que visa distribuir entre os diversos órgãos as atribuições judicantes. A divisão da competência sob o parâmetro da territorialidade, além de tratar de questões de organização judiciária, tem como objetivo aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos, materializando o princípio constitucional de efetivo acesso à justiça.
Os critérios de distribuição da competência territorial no processo do trabalho estão elencados no art. 651 da CLT, que estabelece como premissa a atribuição do processamento e julgamento da ação trabalhista ao juízo da localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador.
Observa-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, que estabeleceu como regra geral critério subjetivo (local do domicílio do réu – art. 46CPC), o legislador celetista adotou critério objetivo de fixação da competência territorial, com o claro propósito protecionista de assegurar ao trabalhador maior acessibilidade à Justiça do Trabalho.
Além da adoção de critério objetivo, verifica-se que a competência territorial trabalhista não tem a característica da eletividade, de forma que não é dado às partes, em exercício da autonomia da vontade, alterar o foro competente. A inalterabilidade da competência territorial para o processamento e julgamento da ação se deu com o propósito de impedir que o empregador, utilizando-se da subordinação jurídica a qual o empregado se submete, celebrasse contrato elegendo foro de sua preferência para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação de emprego 1 .
Segundo João Oreste Dalazen, a adoção, como regra geral, do critério de se considerar competente a vara do local da prestação dos serviços visou facilitar ao empregado a produção de prova dos fatos controvertidos e evitar-lhe despesas com locomoção. O escopo da Lei foi facilitar ao litigante economicamente mais débil e vulnerável o ingresso em juízo em condições mais favoráveis para a defesa de seus direitos, independentemente da posição processual que assumir. Levou em conta o legislador que, em tese, é mais fácil ao empregado recolher as provas no local onde ele trabalha ou trabalhou 2 .
É certo que a intenção do legislador foi alcançada à época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto adequada ao contexto social do país da década de quarenta, época na qual ainda não havia se intensificado a migração de trabalhadores no território nacional, fato que se acentuou a partir da segunda metade do século XX. Naquele tempo, devido ao estágio de desenvolvimento dos meios de comunicação e de transporte, não se vislumbrava grande fluxo no deslocamento de pessoas com a única finalidade de obter trabalho, de maneira que, normalmente, procurava-se emprego nas proximidades de seu domicílio.
A partir da intensificação da industrialização e do crescimento econômico, o país vivenciou não só grande fluxo migratório para grandes centros, mas também o deslocamento de trabalhadores para o desempenho de atividades temporárias, tais como o labor nas agriculturas de larga escala e na construção de grandes obras de infraestrutura.
A migração de trabalhadores para locais distantes de sua residência nos quais consigam obter trabalho e contratação, mediante contratos de prazo determinado, não raras vezes, dificulta seu acesso à justiça e a exigibilidade de direitos trabalhistas descumpridos justamente em razão da interpretação e aplicação literal da norma contida no art. 651 da CLT.
Segundo Raphael Miziara,
[...] o acolhimento literal do foro da prestação de serviços, acaba, muitas vezes, por impossibilitar o trabalhador a ajuizar a reclamação trabalhista, tendo em vista sua carência de recursos financeiros, o que, redundará, inexoravelmente, na sua inaptidão para ajuizar a ação.
Basta imaginar a situação na qual um trabalhador do setor canavieiro do Estado do Piauí …
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