No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
O 1 nexo de responsabilidade (nexo causal de responsabilidade, nexo de segundo nível, metacausa) foi definido no Capítulo 3 como a vinculação causal da ocorrência do dano corporal à conduta de um ou mais agentes pessoais, a qual, de forma direta ou indireta, exclusiva ou concorrente, tornou possível a ocorrência do dano.
Para possibilitar a investigação pericial da alegada responsabilidade do empregador com relação a determinado acidente ou doença do trabalho, faz-se necessária uma análise sistemática da prevenção dos riscos ocupacionais que considere os diferentes aspectos das obrigações do empregador nesse domínio e as dificuldades práticas com que se defronta a perícia médica.
A principal dificuldade na análise da causalidade nas ações de indenização por Responsabilidade Civil do empregador reside em ser necessário analisar duas ordens de nexo causal, de diferentes naturezas: o material e o de responsabilidade – o que acontece habitualmente na mesma reclamação. De fato, na reclamação em que se pleiteia o reconhecimento do dano corporal como acidente ou doença do trabalho e os decorrentes direitos trabalhistas, quase como um corolário dessa demanda de caracterização de acidente ou doença do trabalho, é postulada rotineiramente a indenização por dano moral e, com certa frequência, também a indenização por lucro cessante (pensão mensal) com base em alegada Responsabilidade Civil do empregador. No rol de pedidos da reclamação figuram ainda vários outros direitos relativos aos contratos de trabalho 2 .
Coexistem assim, na mesma reclamação, as demandas de reconhecimento de acidente ou doença do trabalho (com base nos critérios do Seguro de Acidentes do Trabalho) e o pedido de indenização por Responsabilidade Civil. Rotineiramente, a elucidação de ambas as matérias controversas é delegada ao mesmo perito. Tal coexistência tem ocasionado amiúde, por parte da perícia médica, o tratamento indiscriminado entre nexo causal material e nexo de responsabilidade. Assim, frequentemente, a investigação pericial limita-se ao nexo causal material, baseada nos critérios do Seguro de Acidentes do Trabalho para caracterização de doença do trabalho. Como se a mera comprovação do nexo causal material, por si só, permitisse inferir a responsabilidade do empregador. Frequentemente o perito se limita a concluir, sem maiores detalhes: Há nexo causal com o trabalho, afirmação que pode ser interpretada pelo juízo. Pior: em grande parte das reclamações o nexo causal material é estabelecido sem a vistoria do local de trabalho.
Certamente contribui para a falta de discriminação entre essas duas espécies de nexo de causalidade a ambivalência do termo nexo causal, que tem significados diferentes na Medicina Ocupacional e Legal, de uma parte, e no Direito, de outra; e se encontram lado a lado na Responsabilidade Civil por dano corporal, fato que justifica as diferentes denominações para esses conceitos propostos no Capítulo 3, respectivamente: nexo causal material e nexo de responsabilidade.
A análise do nexo causal material na Responsabilidade Civil é necessária, pois se trata de verificar se o dano corporal alegado (e comprovado pela perícia) foi decorrente da causa relacionada ao trabalho alegada, e, para tal fim, devem ser analisadas as condições e circunstâncias do acidente ou da exposição ao risco de doença ocupacional.
Há, porém, uma diferença marcante entre o nexo causal material exigido na Responsabilidade Civil e o nexo causal material na indenização pelo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
O nexo causal indispensável para caracterizar o dano corporal como acidente ou doença do trabalho para fins de indenização pelo SAT é realizado com base em definições, conceitos e critérios de inclusão e de exclusão previstos pela legislação previdenciária.
Já na Responsabilidade Civil, qualquer dano corporal relacionado, direta ou indiretamente, ao exercício do trabalho é indenizável, desde que o empregador possa ser responsabilizado pela sua ocorrência. Por essa razão, não se faz necessária a utilização dos conceitos e critérios de inclusão ou exclusão do SAT. O fundamental é averiguar se o empregador deixou de atender às normas de prevenção do risco que ocasionou o acidente ou a doença do trabalho. Ou seja, se o dano corporal poderia ter sido evitado pelo empregador e de que modo.
Por tal razão, é fundamental a distinção entre o nexo material e o nexo de responsabilidade na indenização de acidentes e doenças do trabalho. Igualmente relevante é essa …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.