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Adriana Franco Giannini 1
Felipe Pereira 2
Lígia Melo 3
Os requisitos de admissibilidade para recursos de terceiros interessados contra decisões de aprovação sem restrição de atos de concentração pela Superintendência-Geral do CADE (SG) estão dispostos no art. 121 do atual Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RICADE) 4 - 5 .
Uma vez interposto o recurso, nos termos do art. 129 do RICADE 6 , o feito será distribuído a um conselheiro-relator, que deverá se manifestar em até cinco dias (i) pelo não conhecimento do recurso, (ii) pelo conhecimento do recurso e inclusão do processo na pauta da sessão subsequente de julgamento ou (iii) pelo conhecimento do recurso e realização de instrução complementar.
O RICADE não esclarece, contudo, quais as circunstâncias que balizarão o juízo de admissibilidade dos recursos, as quais foram se consolidando ao longo da prática da autarquia desde a entrada em vigor da Lei 12.529/2011.
Dessa forma, uma avaliação mais precisa dos requisitos necessários para admissão de um recurso de terceiro interessado pelo Tribunal do CADE demanda uma revisão de seus precedentes. É o que se propõe a fazer por meio do presente artigo.
O juízo de admissibilidade recursal compreende a verificação de pressupostos (THEODORO JR., 2013), cuja ausência inviabiliza de pronto a análise de mérito, quais sejam:
Quadro 1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Recorribilidade da decisão | Faculdade de se impugnar a decisão da autoridade, aqui contemplada pelo caput e inciso I do art. 121 do RICADE (“da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração ou não conhecê-lo [...] caberá recurso da decisão ao Tribunal”). |
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Tempestividade recursal | Período admitido em lei ou regulamento para manifestação de irresignação contra a decisão da autoridade, sob pena de preclusão temporal. O art. 121 do RICADE estabelece prazo de 15 dias para interposição do recurso, contados da data de publicação da decisão de aprovação no Diário Oficial da União. |
Legitimidade das partes | Existência de partes investidas com a faculdade de impugnar a decisão recorrida. No caso de recursos contra decisão de aprovação de atos de concentração pela SG, são partes legítimas os terceiros interessados habilitados na forma do art. 117 do RICADE 7 e as … |
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