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Vicente Bagnoli 1
Pedro Paulo Salles Cristofaro 2
Mário André Machado Cabral 3
Em 1947, 23 países, incluindo o Brasil, negociaram o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês, General Agreement on Tariffs and Trade, GATT), para liberalizar o comércio internacional e reduzir barreiras comerciais, e incluíram em seu artigo primeiro regra pela qual
qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado.
A essa cláusula, cujo objetivo essencial era o de impedir a discriminação entre os produtos originários de cada um dos países contratantes, assegurando a todos qualquer vantagem oferecida a um país contratante específico, deu-se o nome de Cláusulas de Nação Mais Favorecida (Most Favoured Nation – MFN).
O termo veio a ser incorporado nas relações comerciais privadas através de disposições contratuais que obrigam o fornecedor de um produto ou serviço a assegurar a um adquirente determinado que lhe estenderá qualquer vantagem que o fornecedor venha a oferecer a terceiro. Ou seja, caso o fornecedor pratique um determinado preço com o adquirente, em contrato contendo uma Cláusula de Nação Mais Favorecida, e venha a negociar com terceiro preço mais baixo, deverá passar a praticar com o adquirente preço igual ou inferior ao negociado com o terceiro.
A inclusão dessas cláusulas em contratos comerciais já há muito é tema de interesse do Direito da Concorrência. Em diversas oportunidades, as cortes norte-americanas examinaram a validade dessas cláusulas à luz das seções 1 e 2 do Sherman Act, firmando-se o entendimento de que elas não configurariam ilícito per se, sendo necessário, caso a caso, analisar os seus impactos positivos ou negativos para o mercado 4 . Por um lado, as MFN teriam efeitos pró-competitivos, ao assegurar ao comprador preços mais baixos; por outro, poderiam facilitar a colusão entre concorrentes ou a monopolização de certos mercados.
Cláusulas do tipo MFN ganharam nova e redobrada importância à vista do desenvolvimento de plataformas on-line de vendas de produtos ou serviços. Nesses casos, as MFN deixaram de representar acordos entre fornecedores e adquirentes de certo produto ou serviço pelo qual se estenderiam a esse adquirente condições mais favoráveis e passaram a ser estabelecidas na relação entre fornecedores de um produto ou serviço e plataformas intermediárias de oferta do produto ou serviço ao mercado, com o objetivo de assegurar à plataforma intermediária que o produto ou serviço não seria oferecido ao mercado em condições mais favoráveis.
Os exemplos são muitos: uma plataforma de vendas on-line, tais como a Amazon ou Americanas.com, aqui hipoteticamente chamada de Y, contrata com o fornecedor de um produto …
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