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Autor:
FRANCISCO DE MESQUITA LAUX
Doutor e mestre em direito processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Vice-Diretor de Processo e Tecnologia e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor e advogado.
O STF foi palco, no último dia 10 de fevereiro de 2020, de uma audiência pública a respeito do alcance do Acordo de Assistência Jurídica Mútua (o MLAT, na tradução para o inglês). O debate, alicerçado pela existência da ADC 51, pela qual pretendida a declaração de constitucionalidade do acordo, tem conexão com o modo pelo qual autoridades brasileiras podem obter o acesso a dados armazenados em outros países (especialmente nos EUA) no curso de investigações.
A lógica defendida pela Assespro Nacional, autora da ação, é a de que todas as requisições de dados armazenados nos EUA – caso da grande maioria das informações vinculadas à internet – deverão ser obtidas pela via do MLAT, independentemente de a empresa gestora da informação ter filial no Brasil e, ainda, do local que originou a conexão ao ambiente virtual.
A visão oposta, especialmente defendida por autoridades públicas brasileiras, é a de que o tempo transcorrido entre a requisição e a apresentação de resposta via MLAT não condiz com a velocidade necessária para o impulsionamento de investigações. Além do mais, considerando o fato de que a absoluta maioria dos dados constituídos na internet é armazenada por empresas norte-americanas em servidores lá localizados, deve-se imaginar que a interpretação amplíssima do acordo culminaria por gerar uma situação quase que de monopólio estrangeiro a respeito de quais informações poderiam ser acessadas por autoridades brasileiras.
Como bem destacado pelo relator da ADC, o Min. Gilmar Mendes, ao final da audiência pública, o acesso a dados armazenados por empresas estrangeiras demanda um “ajuste fino”, ou seja, “um ponto de encontro entre o Estado, os novos modelos de negócio da economia digital e os direitos dos cidadãos à privacidade”. É com esse intuito que a presente opinião endereça os argumentos a seguir.
A internet é construída a partir de um design “end-to-end” (e2e ou ponta a ponta). Isso significa dizer que a rede em si, a estrutura que mantém a internet ativa, é responsável, em regra, pela prática de atos simples, de transferência de dados, sem discriminação a respeito daquilo que está circulando. A inovação está nas pontas da …
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