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Autor:
PEDRO CAVALCANTI ROCHA
Mestre em direito processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), onde também se graduou em direito e jornalismo. Membro do corpo docente da especialização em direito processual civil e da graduação em direito da PUC-Rio. Advogado especializado em processo civil e arbitragem.
Em resumida explicação, o financiamento de litígios ocorre quando um terceiro financia alguma das partes em uma demanda judicial ou arbitral e/ou seus advogados. O financiamento pode ocorrer de diversas maneiras, porém, a mais conhecida é quando o terceiro arca com todos os custos do processo (contratação de advogados e assistentes técnicos, custeio de deslocamento e custas judiciais, entre outros) em troca de parte do ganho obtido pelo financiado com aquele litígio.
O que diferencia a atividade do financiador da realizada por um banco comercial, por exemplo, é o risco que ele corre, pois, na grande maioria das vezes, a vitória na demanda é a única garantia de retorno do financiador. Caso a parte opte por um empréstimo bancário, ela ganhando ou perdendo o litígio terá que devolver a quantia ao banco, corrigida pelas altas taxas normalmente aplicadas por essas instituições.
O financiamento de litígios estruturado é uma atividade ainda nova não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, e, por esse motivo, a doutrina sobre o tema é embrionária. Como a grande maioria dos novos institutos jurídicos, principalmente os que causam disrupção no mercado, gastou-se grande energia discutindo a legalidade do financiamento de litígios ao invés dos impactos e benefícios que o seu bom uso poderia trazer para a sociedade, e, principalmente, para o fortalecimento do acesso à justiça.
Hoje, muito embora algumas pessoas ainda possuam ideias retrógradas sobre a legalidade do financiamento de litígios – comparáveis às de quem defenda os taxistas na argumentação de ilegalidade dos aplicativos de transporte privado –, ele já é uma realidade em todo o mundo.
A discussão é mais antiga do que se possa imaginar, iniciando ainda na época medieval, onde ocorreram as primeiras vedações ao que a doutrina mais tarde chamou de “maintenance”. Definiu-se a expressão como a prática de uma pessoa que não é parte em um litígio judicial disponibilizar fundos para uma das partes daquele …
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