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Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 ( Marco Civil da Internet).
1. O ordenamento jurídico até então existente e a LGPD
Antes da LGPD o Brasil dispunha apenas de leis esparsas para tratar de diferentes aspectos das relações jurídicas que envolviam dados pessoais.
A seguir citaremos as principais leis incidentes sobre o tratamento de dados no Brasil antes da LGPD, bem como suas principais disposições:
1.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos
Estabeleceu como universal o direito à vida privada:
Artigo 12 – Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
1.2 Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da privacidade e intimidade, conforme consta do seu artigo 5º, inciso X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[…].
Conforme veremos neste trabalho, a privacidade e intimidade são fundamentais para o desenvolvimento humano são e amplo.
Ademais, no mesmo artigo 5º se estabeleceu o chamado habeas data, que poderá ser ferramenta jurídica para retificação de dados.
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
[…].
1.3 Lei 8.078/1990: Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor disciplinou a criação de bancos de dados de consumidores, nos termos de seu artigo 43:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas …
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