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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Comentada - Ed. 2019
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Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
1. Medidas para cessação de violações à lei
O título dado à Seção II deste Capítulo IV, não parece adequado. Ora, se o capítulo disciplina o “Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público”, e a Seção I estabelece as “Regras”, seria lógico que a Seção II, que tem o título “Da Responsabilidade”, descrevesse mais do que efetivamente descreve, pois nela não se aborda a questão da responsabilidade civil ou penal pelo tratamento de dados pelo ente público, mas tão somente continua a descrever as …
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