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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Comentada - Ed. 2019
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Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º. As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive …
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