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Autor:
Felipe Palhares
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD), o Brasil passou a contar com uma legislação específica sobre o tratamento de dados pessoais, tanto em meios físicos quanto em meios digitais. Assim como acontece com legislações internacionais sobre o tema, a LGPD também trouxe maior atenção a alguns tipos de dados pessoais, em razão do elevado risco que a sua coleta, compartilhamento ou divulgação indevidos podem causar aos indivíduos.
Os chamados dados pessoais sensíveis, um rol taxativo de informações específicas relacionadas a um titular que demandam maiores proteções, previstas no artigo 5º, II, da LGPD, incluem os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, bem como os dados genéticos de uma pessoa natural.
Quando a legislação faz referência a dados relacionados à saúde, não se trata apenas de dados que claramente são de saúde, como o resultado de um exame de sangue ou os contidos num prontuário médico, mas também qualquer informação relacionada a uma pessoa natural, identificada ou identificável, que permita fazer uma inferência sobre aspectos relacionados à sua saúde, a exemplo de uma fotografia sua acamado em um leito hospitalar, ou de um pedido de refeição especial à companhia aérea por conta de uma restrição alimentar.
Nesse sentido mais amplo, a análise contextual é de extrema relevância para a verificação acerca de determinado dado pessoal ser considerado também um dado relacionado à saúde do titular e, portanto, um dado de categoria sensível.
O tratamento de dados pessoais sensíveis requer a identificação de uma base legal específica para tanto, dentro de possibilidades mais restritas do que aquelas previstas para o tratamento de dados comuns e que estão dispostas no artigo 11 da LGPD.
O objetivo deste capítulo é discutir especificamente sobre a possibilidade de compartilhamento e comunicação de dados pessoais relacionados à saúde do titular para fins de obtenção de vantagens econômicas, conforme previsto no § 4º do referido dispositivo legal, avaliando as possíveis interpretações dessa permissão legislativa.
Antes de se adentrar no âmago da discussão, importante fazer um breve histórico legislativo sobre a construção da atual redação do artigo 11, § 4º, da LGPD.
Quando a legislação foi inicialmente sancionada, em 14 de agosto de 2018, a sua redação original dispunha, em seu artigo 11, § 4º:
“§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis com objetivo de …
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