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UM GUIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO CONCRETA DA TEORIA DOS LITÍGIOS COLETIVOS
O juiz Weinstein observou, a partir de sua longa experiência com mass torts, que as pessoas envolvidas em litígios coletivos usualmente se sentem alienadas e desumanizadas, porque sua participação no processo, quando ocorre, não lhes parece, em qualquer medida, eficiente. 1 São os “recipientes passivos de uma forma de justiça que não entendem – jogadores em uma loteria legal de prêmios e rejeições arbitrárias”. 2 Ainda assim, em 1837, Frederic Calvert apontava a impossibilidade fática de que todas as pessoas figurem em todos os processos nos quais são interessadas. 3
Há tanto conveniência quanto necessidade de que existam processos coletivos. 4 O problema é que, quando essa estrutura foi estabelecida, na Inglaterra do início da modernidade, ou mesmo antes disso, no medievo, era possível confiar na existência de comunhão de interesses entre representante e representados, o que garantia a regularidade do arranjo. Com o passar do tempo e o aumento da complexidade social, essa comunhão deixou de existir, dando lugar a outros modelos processuais, que passaram a refletir os ideais liberais e individualistas da contemporaneidade. Por outro lado, o potencial para a existência de litígios coletivos aumentou, tanto em razão do avanço da economia de mercado, quanto da presença de grandes instituições, sobretudo governamentais e empresariais, que definem, em larga medida, as condições de existência da sociedade, que ficaria à sua mercê se não houvesse um mecanismo de intervenção do sistema jurisdicional. 5 Essa contradição colocou a representação em permanente tensão com o direito do indivíduo participar do processo, fazendo necessária a definição de estratégias que contemplem tanto o respeito à autonomia dos atores sociais, quanto possibilitem decisões eficientes 6 e passíveis de ser …
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